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Art. 8º – O COMDEMA é o colegiado de assessoramento superior, órgão consultivo e deliberativo nas questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e laboral em todo território do Município de Campina Grande, integrante da estrutura administrativa da SEPLAN.

Art. 9º – O COMDEMA tem a seu encargo formular, em sintonia com as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, as diretrizes superiores para a política municipal do meio ambiente, a ser definida pela Administração Municipal.

 Art. 10 – O COMDEMA tem por finalidade:

 I – definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente;

II – promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação de legislação municipal para implementação da política municipal do meio ambiente;

III – apresentar sugestões para a formulação e revisão da legislação municipal no que concerne às questões ambientais;

IV – elaborar e propor normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, à proteção, à defesa, à melhoria ou à manutenção de qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual, e municipal que regulem a espécie;

V – estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da poluição e à proteção ambiental;

VI – estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, na forma da Lei;

VII – fixar critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em via de saturação, na forma da Lei;

VIII – estabelecer critérios para o zoneamento ambiental, referendando ou não propostas encaminhadas pelo órgão municipal, na forma da lei;

IX – aprovar normas técnicas e termos de referência elaborados pelos órgãos públicos ou privados;

X – estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em áreas circundantes, completando a legislação estadual e/ ou federal;

XI – indicar áreas de preservação e seu regime de utilização, respaldando-se em estudos técnicos;

XII – recomendar e requerer aos Poderes Públicos programas, projetos e ações que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente;

XIII – propor estudos e pesquisas sobre temas de interesse da política ambiental;

XIV – acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, nos casos em que haja necessidade de estudo prévio de impacto ambiental – EPIA e relatório prévio de impacto ambiental – RIMA, na forma da Lei;

XV – examinar e aprovar as avaliações prévias de impacto ambiental, após o parecer técnico do órgão ambiental municipal;

XVI – realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município;

XVII – opinar sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanização, visando à adequação às exigências do meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;

XVIII – promover e orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, que visem à preservação, conservação e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execução;

XIX – realizar e coordenar audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalações de atividades potencialmente poluidoras;

XX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a implementação da política ambiental do Município;

XXI – deliberar, em última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental;

XXII – homologar termos de ajustamento de conduta, no intuito de transformar penalidades pecuniárias em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

XXIII – criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com a sua necessidade de trabalho;

XXIV – elaborar e alterar o seu regimento interno.

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